Prolongada suspensão do trabalho presencial no STJ

31 de março de 2021|

O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça, prorrogou a suspensão do trabalho presencial de serviços não essenciais na corte até o próximo dia 10/4. A decisão foi tomada devido ao agravamento da [...]

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O TDP/OAB/CE é um órgão de assessoramento do Conselho Seccional, Diretoria e Presidência da OAB/CE, integrante do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Estado do Ceará, destinado a defender as prerrogativas do advogado e valorizar a advocacia no Estado do Ceará, sempre que ocorrer restrições ao livre exercício da profissão e, quando tiverem as suas prerrogativas violadas.

O Tribunal Pleno reúne-se, ordinariamente, duas vezes ao mês para conhecer e julgar os processos em pauta e para tratar de temas atinentes às prerrogativas e defesa da advocacia. O TDP/OAB/CE realiza sessões em data não coincidente com a sessão do Conselho Seccional, do Órgão Especial do Conselho, das Câmaras de Julgamento, do TED/OAB/CE, conforme calendário elaborado pelo Presidente do Tribunal, podendo, inclusive no período de recesso, mediante convocação deste, reunir-se extraordinariamente, quando entender necessário.

DIRETORIA

Presidente Vice Presidente Institucional Vice Presidente Administrativo
Antônio Cleto Gomes Antonio Franco Almada Azevedo Matias Joaquim Coelho Neto
OAB/CE 5864 OAB/CE 20964 OAB/CE 13353
Secretário Geral Secretário Adjunto
Aline Maciel Lima José Osmar Celestino Júnior
OAB/CE 36005 OAB/CE 33490

MEMBROS

Adagvan Maia Fernandes Alexandre Bastos Sales Angélica Mota Cabral
OAB/CE 24852 OAB/CE 28621 OAB/CE 24222
Antônio Carlos Alencar Rebouças Arnaldo Gomes da Silva Reinaldo Camila Serra Nunes
OAB/CE 18778 OAB/CE 36295 OAB/CE 31150
Deodato José Ramalho Junior Clailson Cardoso Ribeiro Francisco Dias de Oliveira Júnior
OAB/CE 03645 OAB/CE 13125 OAB/CE 33058
Francisco Lopes Ribeiro Iagê Figueiredo de Castro Teixeira Ismael Pedrosa Machado
OAB/CE 7843 OAB/CE 31545 OAB/CE 15311
João Edelardo Freitas Júnior João Manuel da Silva Venancio Batista Filho Joaquim Lucas Vasconcelos Cristino
OAB/CE 17495 OAB/CE 27143 OAB/CE 38428
José Luiz Brasiliense Pimentel José Guerreiro Chaves Neto Karlos Roneely Rocha Feitosa
OAB/CE 17069 OAB/CE 22256 OAB/CE 23104
Larissa Maria Araújo Gomes Barroso Luis Cláudio Santana Soares Luiz Augusto Guimarães Wlodarczyk
OAB/CE 27947 OAB/CE 12597 OAB/CE 24064
Manoel Abílio Lopes Manuella Oliveira Toscano Maia Josevan da Silva Santos
OAB/CE 29431 OAB/CE 38080 OAB/CE 29340
Marcus Vinicius Paiva Ximenes Nicya Lessa Nobre Rafael Henrique Dias Sales
OAB/CE 13828 OAB/CE 25703 OAB/CE 24675
Reginaldo Vilar Fontenele De Albuquerque Tatiana Mara Matos Almeida Timóteo Fernando da Silva
OAB/CE 17980 OAB/CE 30165 OAB/CE 24323
Wagner Fontes Bezerra
OAB/CE 06621

MEMBROS CONSULTORES

Adolfo da Silva Barros Antônio Carlos Mendonça de Alencar Carlos Eden Melo Mourão
OAB/CE 13812 OAB/CE 8267 OAB/CE 17014
Eduilton Francisco de Vasconcelos Barros Jary Marcos Bezerra Gonçalves José Moaceny Felix Rodrigues Filho
OAB/CE 10862 OAB/CE 11684 OAB/CE 12330
Jose Navarro José Ulisses Campelo Paulo Rodrigues Duarte Lima
OAB/CE 15980 OAB/CE 11773 OAB/CE 19979
Pedro Paulo Silva de Oliveira Robson Sabino de Sousa Rogério Feitosa Carvalho Mota
OAB/CE 23929 OAB/CE 16141 OAB/CE 16686
O advogado irá peticionar através do site da OAB/CE requerimento de providencias quando tiver suas prerrogativas violadas. Ao receber qualquer processo de competência do TDP/OAB/CE, seu Presidente ordenará a distribuição, após despacho de recebimento. Os feitos serão autuados obedecendo às seguintes classes: I – pedido de desagravo público (PDP); II – pedido de providência (PDP); III – consulta sobre prerrogativas e valorização da advocacia (CPVA); e, IV – feitos não-especificados (FNE).

  • Receber tratamento à altura da dignidade da advocacia. Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratarem-se com consideração e respeito recíprocos.
  • Exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional.
  • Ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB.
  • Estar frente a frente com o seu cliente, até mesmo quando se tratar de preso incomunicável. A comunicação não se limita ao contato físico, mas abrange também a troca de correspondências, telefonemas ou qualquer outro meio de contato, aos quais deve igualmente resguardado o sigilo profissional.
  • Ter a presença de representante da OAB, sob pena de nulidade do ato praticado, quando preso em flagrante no efetivo exercício profissional.
  • Não ser preso cautelarmente, antes de sentença condenatória transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na ausência desta, em prisão domiciliar.
  • Ter acesso livre às salas de sessões dos tribunais, inclusive ao espaço reservado aos magistrados.
  • Ter acesso livre nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares.
  • Ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição pública ou outro serviço público em que o advogado deva praticar ato, obter prova ou informação de que necessite para o exercício de sua profissão.
  • Ingressar livremente em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deve comparecer, desde que munido de poderes especiais.
  • Permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados nos 4 itens anteriores, independentemente de licença.
  • Dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada.
  • Sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido.
  • Usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas.
  • Reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento.
  • Permanecer, sentado ou em pé, bem como de se retirar, sem necessidade de pedir autorização a quem quer que seja.
  • Ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais.
  • Retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias
  • Autoridade atende advogado com horário marcado.
  • Intervenção nos contratos de honorários advocatícios celebrados entre o cliente e o advogado.
  • Autoridade não permite que o advogado tenha acesso aos documentos que instruem o inquérito policial.
  • Autoridade não permite que o advogado tenha assista os depoimentos das testemunhas durante a prisão em flagrante.
  • Demora na soltura do presente após a expedição do alvará.
  • Autoridade nega o direito do advogado suscitar questão de ordem e esclarecer matéria fática durante o julgamento.
  • Advogado é preso sem a presença ou comunicação da OAB/CE.
  • Inexiste sala compatível com a de estado maior.
  • Existe autoridade não fixa os honorários sucumbenciais na forma prevista no Novo Código de Processo Civil.
  • Existe integrantes do Ministério Público do Trabalho não permite que advogado assista depoimento de testemunha nos procedimentos em curso pela PRT da 7ª Região.
  • A lentidão da justiça estadual no Ceará tem prejudicado o exercício da advocacia.
  • Existe autoridades que não expede alvará judicial para levantamento de valores em nome do advogado.
  • Advogado ingressa com procuração em processos judiciais onde já existem advogado sem as formalidades exigidas pela EOAB.
  • Existe autoridade que destrata o advogado no exercício da profissão.

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